Na matéria de hoje, da série das Grandes Áreas da Engenharia Florestal, vamos falar um pouco do EIA/RIMA, como elaborar este documento.
De acordo com a Resolução
Conama de 1986: “impacto ambiental é
qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia
resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente afetam:
I. A saúde, a segurança e o
bem-estar da população;
II. As atividades sociais e econômicas;
III. A biota;
IV. As condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V. A qualidade dos recursos ambientais.
II. As atividades sociais e econômicas;
III. A biota;
IV. As condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V. A qualidade dos recursos ambientais.
EIA –
Estudo de Impacto Ambiental
A
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001/86 define que o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) é o conjunto de estudos
realizados por especialistas de diversas áreas, com dados técnicos detalhados.
O acesso a ele é restrito, em respeito ao sigilo industrial. No artigo 6° dessa
resolução define que o EIA desenvolverá
as seguintes atividades técnicas:
I –
Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto completa descrição e
análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a
caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto,
considerando:
a)
o meio físico – o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os
recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d’água,
o regime hidrológico, as correntes marinhas, as correntes atmosféricas;
b)
o meio biológico e os ecossistemas naturais
– a fauna e a flora, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental,
de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de
preservação permanente;
c)
o meio sócio-econômico – o uso e ocupação do solo, os usos da água e a
sócio-economia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e
culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os
recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.
II –
Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de
identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos
prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos
(benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo
prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas
propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios
sociais.
III –
Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os
equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a
eficiência de cada uma delas.
IV –
Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento (os impactos positivos
e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados).
RIMA
– Relatório de Impacto Ambiental
O
relatório de impacto ambiental,
RIMA, refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental (EIA).
O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão. As
informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas,
cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que
se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as
conseqüências ambientais de sua implementação. Dessa forma, o Relatório de
Impacto Ambiental deverá conter os seguintes itens:
I – Os objetivos e justificativas do
projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e
programas governamentais;
II –
A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais,
especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação a área de
influência, as matérias primas, e mão-de-obra, as fontes de energia, os
processos e técnica operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de
energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados;
III –
A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de
influência do projeto;
IV –
A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da
atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de
incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados
para sua identificação, quantificação e interpretação;
V –
A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência,
comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas,
bem como com a hipótese de sua não realização;
VI –
A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos
impactos negativos, mencionando aqueles que não puderam ser evitados, e o grau
de alteração esperado;
VII –
O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;
VIII –
Recomendação quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários de
ordem geral).
Atividades que exigem o EIA/RIMA
De acordo com o artigo 2° da Resolução Conama, a elaboração de estudo de
impacto ambiental (EIA) e respectivo relatório de impacto ambiental (RIMA), a
serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em
caráter supletivo, devem ser realizados para o licenciamento de atividades
modificadoras do meio ambiente, tais como:
I – Estradas de rodagem com duas ou
mais faixas de rolamento;
II – Ferrovias;
III – Portos e terminais de minério,
petróleo e produtos químicos;
IV – Aeroportos, conforme definidos
pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18.11.66;
V – Oleodutos, gasodutos,
minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;
VI – Linhas de transmissão de energia
elétrica, acima de 230KV;
VII – Obras hidráulicas para
exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos,
acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para
navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d’água, abertura de
barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;
VIII – Extração de combustível fóssil
(petróleo, xisto, carvão);
IX – Extração de minério, inclusive
os da classe II, definidas no Código de Mineração;
X – Aterros sanitários,
processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;
Xl – Usinas de geração de
eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW;
XII – Complexo e unidades industriais
e agroindustriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloro químicos, destilarias de
álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos);
XIII – Distritos industriais e zonas
estritamente industriais – ZEI;
XIV – Exploração econômica de madeira
ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas
significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista
ambiental;
XV – Projetos urbanísticos, acima de
100 ha ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da
SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes;
XVI- Qualquer atividade que utilizar
carvão vegetal, derivados ou produtos similares, em quantidade superior a dez
toneladas por dia;
XVII – Projetos Agropecuários que
contemplem áreas acima de 1.000 ha ou menores, neste caso, quando se tratar de
áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista
ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental.
O EIA/RIMA DEVE CONTER AS SEGUINTES
INFORMAÇÕES:
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Informações
Gerais
|
Identifica, localiza, informa e sintetiza o
empreendimento;
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Caracterização do
Empreendimento
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Refere-se ao planejamento, implantação, operação
e desativação da obra;
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Área de
Influência
|
Limita sua área geográfica, representando-a em
mapa;
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Diagnóstico
Ambiental
|
Caracterização ambiental da área antes da
implantação do empreendimento;
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Qualidade
Ambiental
|
Expõe as interações e descreve as inter-relações
entre os componentes bióticos, abióticos e antrópicos do sistema,
apresentando-os em um quadro sintético;
|
Fatores
Ambientais
|
Meio Físico, Meio Biótico, Meio Antrópico, sua
pormenorização dependerá da relevância dos fatores em função das
características da área onde se desenvolverá o projeto;
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Análise dos
Impactos Ambientais
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Identificação e interpretação dos prováveis
impactos ocorridos nas diferentes fases do projeto. Leva-se em conta a
repercussão do empreendimento sobre o meio;
|
Medidas
Mitigadoras
|
Medidas que visam minimizar os impactos adversos,
especificando sua natureza, época em que deverão ser adotadas, prazo de
duração, fator ambiental específico a que se destina e responsabilidade pela
sua implantação.
|
Fonte:
- Mata Nativa
- http://www.rc.unesp.br/igce/aplicada/ead/estudos_ambientais/ea09.html
- http://www.licenciamentoambiental.eng.br
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