As Unidades de Conservação, regidas pela Lei 9.985 de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidade de Conservação, são classificadas em categorias, cada uma com suas respectivas premissas, características, objetivos e formas de manejo. A recategorização de Unidades de Conservação não implica necessariamente somente na mudança de título de uma área protegida, mas na definição de novos limites territoriais, ocupação e uso da área e, consequentemente, em novas regras internas pertinentes à área recategorizada.

No âmbito legal, a recategorização de áreas protegias está associada ao Sistema Nacional de Unidades de Conservação, instituído pela Lei 9.985/2000. Em termos gerais, a proposta de recategorização de Unidades de Conservação surge da necessidade de reavaliar, por meio de estudos técnicos, o estado atual de conservação da biodiversidade e o quanto a mudança de categoria poderá, efetivamente, conter a exploração predatória dos recursos naturais e gerir os seus recursos naturais atendendo ao que se propõe os princípios do desenvolvimento sustentável.

Recategorização de Unidade de Conservação no Piauí

Em meio às notícias em que se destaca a redução do regime de proteção de áreas ambientais, eis que o Estado do Piauí, por meio da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMAR), surge com uma proposta que foge ao atual padrão degradante da qualidade ambiental.

No dia 20 de maio de 2017, aconteceu na cidade de Curimatá-PI, localizada a 760.4 km da capital Teresina, uma consulta pública, etapa obrigatória no processo de recategorização, em que o cerne da explanação foi a mudança da Unidade de Conservação APA do Rangel, limitada pelos munícipios de Redenção e Curimatá, PI. Mas na prática, qual a diferença entre essas categorias? O que muda com esse processo de recategorização? Quais os benefícios? Quais serão as possíveis consequências?

A recategorização da APA do Rangel pode se fazer necessária para conter o avanço da ocupação irregular em áreas de grande vulnerabilidade ambiental, e para a instalação de um sistema de proteção eficiente para preservação do patrimônio natural do Estado do Piauí. Tendo em vista a localização da APA do Rangel, a proposta de recategorização da APA em Parque do Rangel será importante para a formação de um corredor ecológico em conexão com o Parque Nacional da Serra das Confusões e com o Parque Nacional da Serra da Capivara. Essa conexão possibilitará o fluxo gênico de espécies da fauna e flora nativos, além de garantir a viabilidade na execução de estudos ambientais, recreação e desenvolvimento de atividades voltadas para a educação ambiental.

O Brasil é referência mundial em áreas protegidas, mesmo assim, este número não condiz com a riqueza e abundância da biodiversidade dos ecossistemas brasileiros. Diversos estudos comprovam a eficiência na preservação e conservação ambiental quando se implanta Unidades de Conservação (UC) como forma de barrar e extinguir a exploração ilegal dos recursos naturais. Dentre os espaços territoriais protegidos, têm-se as unidades de conservação, que se diferenciam basicamente de acordo com seus critérios e objetivos de implantação, sendo classificadas em dois grupos e 12 categorias.

Uma das categorias da UC é a área de proteção ambiental (APA) que, de forma simplória, tem como principal característica a permanência de pessoas em suas limitações geográficas, respeitando-se certo grau de ocupação. A APA tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais. De acordo essa lei, a Área de Proteção Ambiental se enquadra no grupo das Unidades de Conservação de Uso Sustentável, exatamente por esse motivo que se admite a presença de moradores em seus limites, podendo se constituir de áreas públicas ou privadas.

No que se refere à proposta da nova categoria de Unidade de Conservação, a SEMAR tem como pretensão a mudança na categoria de APA do Rangel a Parque Estadual do Rangel, estadual porque o órgão responsável pela implantação e manutenção dessa UC é de competência do Estado do Piauí.

Ao contrário do grupo da Área de Proteção Ambiental, os Parques Estaduais (ou Nacionais) pertencem ao grupo de Uso de Proteção integral e, diferentemente da APA, os parques não admitem a ocupação demográfica, sendo portanto caracterizada como de áreas públicas. Este tipo de categoria de Unidade de Conservação visa principalmente a preservação de ecossistemas naturais, a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico. O Parque Estadual é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

Partindo desse pressuposto, têm-se como consequência imediata da recategorização da APA do Rangel em Parque Estadual do Rangel a desapropriação dos moradores que atualmente residem dentro da área e o seu entorno. Uma série de questionamentos pode ser levantada: A consulta pública cumpriu com seu papel dando voz às pessoas afetadas diretamente? Como e quando estas pessoas serão compensadas? E o valor sentimental pela terra, quanto valerá em termos monetários? E o cultural, passado de geração pra geração, alguém poderá pagar?

Outra questão a ser discutida se refere quanto à forma de atuação do órgão gestor na efetivação da fiscalização ambiental do Parque Estadual do Rangel. Essa UC fica a mais de 700 km de distância da sede da SEMAR, em Teresina. Desconsiderando-se não apenas o empecilho geográfico entre a sede e a UC, mas a SEMAR, assim como outros órgãos ambientais, inclusive federais, sofre com o contingenciamento de gastos e limitação de operações devido ao baixo número no efetivo de profissionais. De acordo com a proposta do órgão, a APA do Rangel, que possui cerca de 21.256,00 ha, quando Parque Estadual do Rangel, ocupará uma área de 54.236,31ha. A partir dessa expansão territorial surge outro questionamento: a SEMAR terá profissionais o suficiente ao ponto de monitorar um parque de mais de 50 mil hectares de extensão no extremo sul do Piauí?

O desenvolvimento de pesquisas e a promoção da educação ambiental são fundamentais no cumprimento dos objetivos propostos na Lei de unidades de conservação, consequentemente, são aspectos obrigatórios quando se cogita implantar um Parque Estadual. Apesar de distante dos grandes centros metropolitanos, a região sul do Piauí se mostra privilegiada por conta de duas instituições federais de ensino, pesquisa e extensão: a Universidade Federal do Piauí (UFPI), na cidade de Bom Jesus, e o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí (IFPI), implantado na cidade de Corrente. A proposta de criação do Parque Estadual do Rangel não faz referências a estes centros de pesquisa, mesmo ambos possuírem curso voltados para as questões ambientais. Se é para termos um parque estadual, a proposta deve atender, logo no seu escopo inicial, às premissas de um parque estadual, portanto se faz necessário a interação e simbiose entre esta UC e os centros de pesquisa regionais.

A firmação de parcerias e cooperações, assim como todas as atividades e os limites geográficos da Unidade de Conservação é o plano de manejo. Esse documento estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade. O plano deve ser elaborado em até cinco após a criação da UC, todavia, até a presente data, a APA do Rangel ainda não possui este documento e, infelizmente, não é uma falha isolada, inclusive as Unidades de Conservação que farão parte desse mosaico de Parques no sul do Piauí, Serra da Capivara e Serra das Confusões, não possuem plano de manejo.

Atualmente o Piauí possui 16 unidades de conservação, com a pretensão de serem criadas mais 10. Esses números demonstram a preocupação em delimitar-se mais espaços territoriais protegidos, visando a preservação e conservação do patrimônio ambiental do estado. Porém, devemos enfatizar a importância de se discutir sobre como se dá o processo de criação e/ou recategorização, a fim de evitar o desencadeamento de efeitos irreversíveis, seja nos aspectos ambientais, sociais e econômicos.

O envolvimento da sociedade civil como um todo é imprescindível para a efetivação das políticas públicas ambientais, só dessa forma a consciência ambiental deixará de ser algo utópico e se tornará algo real e factível. São necessárias mais unidades de conservação? Sim, porém a criação, expansão ou recategorização dessas áreas deve ser embasada na capacidade que os órgãos de controle e fiscalização possui de conter a predação dos recursos naturais. Esse potencial está condicionado na contratação de profissionais especializados, no suporte logístico de operações de busca e apreensão, na capacitação de moradores circunvizinhos às unidades de conservação e que tenha como premissa os princípios sustentáveis como norte para o uso e conservação dos recursos naturais.

O texto em questão não traz como propósito julgar a implementação da proposta de recategorização da APA do Rangel, muito menos colocar em xeque a necessidade de se ter mais área preservada no Piauí. Pelo contrário, esta proposta assume uma posição louvável e ao mesmo tempo desafiadora, uma vez que aumenta os limites territoriais da área da Unidade de Conservação e a restrição quanto às atividades a serem desempenhadas em seu território, por isso a participação popular em torno da discussão que envolve o processo de recategorização se faz necessária.

Autoria: 
Ilvan Medeiros Lustosa Junior
Engenheiro Florestal – UFPI
Mestre em Ciências Florestais – UnB
Doutorando em Ciências Florestais – UnB
Contato: ilvanjunior@gmail.com

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