Destacamos hoje um
tema de grande relevância, mas pouco conhecido
Hoje é dia de
falarmos do CTF – Cadastro Técnico
Federal, previsto na Política Nacional de Meio Ambiente (Lei 6.939/1981), é
realizado no IBAMA. O cadastro é obrigatório para pessoas físicas e jurídicas
que exercem atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos
ambientais e/ou se dedicam a atividades e instrumentos de defesa ambiental.
CTF – Cadastro Técnico Federal (CTF/APP)
Para as atividades Potencialmente
Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais o registro no CTF – Cadastro
Técnico Federal (CTF/APP) é obrigatório, tanto para pessoas físicas e
jurídicas que realizam atividades da tabela CTF/APP e que são
passíveis de controle ambiental.
O CTF – Cadastro Técnico Federal é um
dever previsto em lei e dentro da categoria das atividades Potencialmente
Poluidoras (APP) e Utilizadoras de Recursos Ambientais se enquadram todas as
pessoas físicas e jurídicas que realizam atividades:
§ de extração, produção, transporte e comercialização de produtos
potencialmente perigosos ao meio ambiente;
§ de extração, produção, transporte e comercialização produtos e
subprodutos da fauna e flora brasileira.
As pessoas físicas ou jurídicas
inscritas no CTF/APP têm acesso aos serviços do IBAMA na Internet.
Acessando seu cadastro, podem emitir o Certificado de Regularidade, exigido por
vários órgãos públicos, inclusive para licitações.
Podem ainda solicitar autorizações e
licenças ambientais do IBAMA e de órgãos estaduais de meio ambiente.
Conforme a atividade que realizam,
devem entregar o Relatório Anual de Atividades e fazer o pagamento da Taxa de
Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, de acordo com o anexo IX da Lei
6938/81.
CTF – Cadastro
Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental – CTF/AIDA
O CTF – Cadastro Técnico Federal de
Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental – CTF/AIDA foi criado
em 1981, como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente e é
normatizado pela Resolução Conama nº 1/1988 e pela Instrução Normativa IBAMA nº
10/2013 (e alterações).
Foi instituído para registro
obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam à consultoria
técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de
equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades
efetiva ou potencialmente poluidoras.
Acesse a tabela de atividades CTF/AIDA.
O IBAMA disponibiliza a Pesquisa
Pública de inscrições válidas no CTF/AIDA, tanto de pessoas físicas, como
de pessoas jurídicas. Nos resultados, o interessado pode consultar os
Certificados de Regularidade das pessoas físicas e jurídicas pesquisadas.
No caso de pessoa física, o resultado
da pesquisa apresenta a declaração de Conselho de Fiscalização Profissional a
que se subordina o profissional, bem como o link de acesso ao respectivo
currículo na Plataforma Lattes do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico – CNPq.
A Pesquisa Pública é um importante
auxílio na busca de pessoas físicas e jurídicas que, obrigadas à inscrição
no CTF/AIDA, declaram habilitação técnico-legal na prestação de serviços
de consultoria ambiental, como por exemplo: auditorias ambientais,
certificações ambientais de terceira parte, estudos técnicos, laudos técnicos,
pareceres técnicos, perícias ambientais, ou planos, programas e projetos
técnicos na área ambiental.
FIQUE ATENTO!
As inscrições no CTF/AIDA e
no CTF/APP (Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente
Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais) são independentes. As
pessoas físicas e jurídicas podem ser obrigadas a se inscreverem
no CTF/AIDA, ou no CTF/APP, ou em ambos, conforme as atividades
realizadas.
As pessoas inscritas em ambos os
Cadastros Técnicos Federais que não atualizarem ou encerrarem a inscrição
no CTF/AIDA sujeitam-se ao cancelamento do atual Comprovante de
Inscrição e a restrições de pesquisa pública do Certificado de Regularidade (IN
nº 10/2013: art. 50 e 51).
QUEM NÃO CUMPRE O DEVER DE SE INCREVER NO CTF – CADASTRO TÉCNICO FEDERAL
ESTARÁ SUJEITO AS SEGUINTES PENALIZAÇÕES LEGAIS:
LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981
Art. 17-I. As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades
mencionadas nos incisos I e II do art. 17 e que não estiverem inscritas nos
respectivos cadastros até o último dia útil do terceiro mês que se seguir ao da
publicação desta Lei incorrerão em infração punível com multa de: (Redação dada
pela Lei nº 10.165, de 2000)
Decreto 6.514 de 28 de julho de 2008
Art. 81. Deixar de apresentar relatórios ou informações ambientais nos
prazos exigidos pela legislação ou, quando aplicável, naquele determinado pela
autoridade ambiental: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil
reais).
Art. 82. Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório
ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas
oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão florestal ou em
qualquer outro procedimento administrativo ambiental: Multa de R$ 1.500,00 (mil
e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
*Com informações de: Biosfera / Ministério do Meio Ambiente.
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