Na economia brasileira, a madeira sempre foi utilizada tanto como produto quanto como insumo. Assim, até o final da primeira metade do século XX, utilizou-se os recursos florestais nativos como se fossem inesgotáveis. Em 1808 os imigrantes introduziram os primeiros plantios de Pinus.
Com o objetivo de diminuir a exploração indiscriminada dos recursos florestais naturais e de implantar florestas de rápido crescimento, o Governo Federal institui, em 15 de setembro de 1965, o novo Código Florestal Brasileiro, (o antigo Código era de 1934) destaca nos arts. 20 e 21 da Lei 4.771/65, a obrigatoriedade de empresas, que utilizassem matéria-prima florestal, possuírem em terreno próprio ou de terceiros, florestas destinadas ao seu suprimento, bem como assegurar que o plantio fosse equivalente ao consumido para seu abastecimento.
Espécies de Pinus vêm sendo plantadas no Brasil, há mais de 40 anos. Os plantios mais extensos foram estabelecidos nas Regiões Sul e Sudeste, com as espécies Pinus taeda e Pinus elliottii. Atualmente, com a introdução de diversas espécies, principalmente das regiões tropicais, a produção de madeira de Pinus tornou-se viável em todo o Brasil, constituindo uma importante fonte de madeira para usos gerais, englobando a fabricação de celulose e papel, lâminas e chapas de diversos tipos, madeira serrada para fins estruturais, confecção de embalagens, móveis e marcenaria em geral. Assim, o segmento madeireiro de Pinus passou a conquistar altas taxas de crescimento.
As atividades de reflorestamento promovem o seqüestro de CO2 da atmosfera, diminuindo assim a concentração deste gás e consequentemente, desempenhando um importante papel no combate à intensificação do efeito estufa. A remoção do gás carbônico da atmosfera é realizada graças à fotossíntese, permitindo a fixação do carbono na biomassa da vegetação e nos solos.
A atividade de reflorestamento necessita de projeto e responsável técnico, sendo vedada esta atividade exclusivamente a Engenheiros Florestais e Engenheiros Agrônomos. Povoamentos já formados devem ser regularizados mediante projeto de regularização e responsabilidade técnica, sob pena de multa.
O CREA é o agente fiscalizador, onde em suas fiscalizações de rotina, exige documentos comprobatórios da responsabilidade técnica, ART. A não existência de documentação da obra e/ou serviço, exige que seja contratado o profissional habilitado para proceder a regularização conforme dispõe a Resolução no 229/75 do CONFEA, devendo protocolar o processo junto ao escritório do CREA mais próximo.
Salienta-se que se não for comprovada a participação de responsável técnico pela execução da obra ou serviço, ficará o proprietário do imóvel passível de autuação por exercício ilegal da profissão, conforme estabelece o Artigo 6o, alínea “a” da lei Federal no 5.194/66, com aplicação da penalidade prevista na alínea “e” do artigo 73 da referida Lei.
O atendimento a notificação pode ser feita via internet, pelo responsável técnico, desde que esteja dentro do prazo mencionado (constante na Notificação), através do acesso: www.crea-pr.org.br => Consulta Pública=> Atendimento à Notificação (Leigos).
O Valor da multa previsto em R$801,50 à R$4.026,00 para o ano, não havendo antecedentes. No caso de reincidência a multa é aplicada no dobro do valor. Portanto, antes de iniciar a sua atividade de resflorestamento procure um Engenheiro Florestal.
Gerson dos Santos Lisboa
Engenheiro Florestal
Universidade Federal do Piauí - UFPI/Bom Jesus, PI
Thiago Floriani Stepka
Engenheiro Florestal
Universidade do Contestado, UNC
Publicado em :http://www.folhadeirati.com.br/noticias/noticia.asp?id=13056
Com o objetivo de diminuir a exploração indiscriminada dos recursos florestais naturais e de implantar florestas de rápido crescimento, o Governo Federal institui, em 15 de setembro de 1965, o novo Código Florestal Brasileiro, (o antigo Código era de 1934) destaca nos arts. 20 e 21 da Lei 4.771/65, a obrigatoriedade de empresas, que utilizassem matéria-prima florestal, possuírem em terreno próprio ou de terceiros, florestas destinadas ao seu suprimento, bem como assegurar que o plantio fosse equivalente ao consumido para seu abastecimento.
Espécies de Pinus vêm sendo plantadas no Brasil, há mais de 40 anos. Os plantios mais extensos foram estabelecidos nas Regiões Sul e Sudeste, com as espécies Pinus taeda e Pinus elliottii. Atualmente, com a introdução de diversas espécies, principalmente das regiões tropicais, a produção de madeira de Pinus tornou-se viável em todo o Brasil, constituindo uma importante fonte de madeira para usos gerais, englobando a fabricação de celulose e papel, lâminas e chapas de diversos tipos, madeira serrada para fins estruturais, confecção de embalagens, móveis e marcenaria em geral. Assim, o segmento madeireiro de Pinus passou a conquistar altas taxas de crescimento.
As atividades de reflorestamento promovem o seqüestro de CO2 da atmosfera, diminuindo assim a concentração deste gás e consequentemente, desempenhando um importante papel no combate à intensificação do efeito estufa. A remoção do gás carbônico da atmosfera é realizada graças à fotossíntese, permitindo a fixação do carbono na biomassa da vegetação e nos solos.
A atividade de reflorestamento necessita de projeto e responsável técnico, sendo vedada esta atividade exclusivamente a Engenheiros Florestais e Engenheiros Agrônomos. Povoamentos já formados devem ser regularizados mediante projeto de regularização e responsabilidade técnica, sob pena de multa.
O CREA é o agente fiscalizador, onde em suas fiscalizações de rotina, exige documentos comprobatórios da responsabilidade técnica, ART. A não existência de documentação da obra e/ou serviço, exige que seja contratado o profissional habilitado para proceder a regularização conforme dispõe a Resolução no 229/75 do CONFEA, devendo protocolar o processo junto ao escritório do CREA mais próximo.
Salienta-se que se não for comprovada a participação de responsável técnico pela execução da obra ou serviço, ficará o proprietário do imóvel passível de autuação por exercício ilegal da profissão, conforme estabelece o Artigo 6o, alínea “a” da lei Federal no 5.194/66, com aplicação da penalidade prevista na alínea “e” do artigo 73 da referida Lei.
O atendimento a notificação pode ser feita via internet, pelo responsável técnico, desde que esteja dentro do prazo mencionado (constante na Notificação), através do acesso: www.crea-pr.org.br => Consulta Pública=> Atendimento à Notificação (Leigos).
O Valor da multa previsto em R$801,50 à R$4.026,00 para o ano, não havendo antecedentes. No caso de reincidência a multa é aplicada no dobro do valor. Portanto, antes de iniciar a sua atividade de resflorestamento procure um Engenheiro Florestal.
Gerson dos Santos Lisboa
Engenheiro Florestal
Universidade Federal do Piauí - UFPI/Bom Jesus, PI
Thiago Floriani Stepka
Engenheiro Florestal
Universidade do Contestado, UNC
Publicado em :http://www.folhadeirati.com.br/noticias/noticia.asp?id=13056
Amei o blog!
ResponderExcluirótimo!
ResponderExcluirPostar um comentário